domingo, 17 de julho de 2011

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Semana da Gravidez: Direitos da Gestante

Olá, pessoal,
O texto de hoje é de uma convidada: Thami Andressa do Carmo (irmã querida da Tati), que é advogada formada pela UFMG,  madrinha do Miguel e leitora assídua do nosso blog.
Obrigada, Thami, por nos falar um pouquinho deste assunto tão importante e que é motivo de tantas dúvidas: Direitos da Gestante.

Um beijo,
As mamães!

Oi, pessoal!
Meu nome é Thami, sou advogada, e fui convidada pelas mamães do blog para falar sobre os direitos da gestante. Então, vamos lá!



 
Quanto aos direitos trabalhistas, temos o seguinte:

- garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto; nesse período, a empregada não pode ser dispensada, salvo por justa causa prevista em lei; lembrando que essa confirmação da gravidez é biológica, desde a concepção, e não da realização de exames ou do comunicado ao patrão; outro destaque é que a garantia não se aplica caso a empregada esteja vinculada a um contrato de experiência, que poderá ser encerrado normalmente por possuir prazo pré-fixado.

- alteração da função para preservação da saúde; caso a função normalmente desempenhada pela empregada possa trazer riscos à sua saúde ou à do bebê, é assegurado a ela mudar de atividade, retomando sua função inicial ao retornar da licença.

- consultas médicas e exames complementares; a gestante tem direito à dispensa do serviço pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 consultas médicas e demais exames complementares ao longo da gravidez.

- rompimento do contrato de trabalho sem ônus; mediante comprovação por atestado médico, a mulher pode romper qualquer contrato de trabalho que seja prejudicial à gestação.

- licença-maternidade, pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo do salário; a contagem da licença pode começar entre o 28º dia antes do parto e a data do próprio parto; nesse período, a gestante continua recebendo seu salário integralmente, sendo esse um benefício pago pelo INSS.
Mediante atestado médico, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 02 semanas cada um.
A licença-maternidade pelo prazo de 06 meses (na verdade, 180 dias) ainda não é uma garantia de todas as futuras mamães. Na verdade, trata-se de um incentivo da Receita Federal dado às empresas adeptas do programa “Empresa Cidadã”, pelo qual o empregador que oferecer a extensão da licença por mais 60 dias poderá efetuar o desconto em seu Imposto de Renda. Funciona assim: até os 120 dias, o responsável pelo salário da gestante é o INSS; nos outros 60 dias, o pagamento é feito pelo empregador, que tem o direito de deduzir os valores de seu Imposto de Renda.

- licença-maternidade para a mãe adotante, pelo prazo de 120 dias (ou de 180, no caso de empregador adepto do programa Empresa Cidadã); desde 2009, com a nova Lei de Adoções (lei n.º 12.010/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm), não há mais diferenciação do prazo da licença em virtude da idade da criança adotada. A mãe adotante, porém, não possui a garantia de emprego por 05 meses, apenas direito à licença.

- repouso em casos de aborto não-criminoso; uma vez comprovado o aborto não criminoso por atestado médico oficial, a mulher faz jus a um repouso remunerado de 02 semanas, após o qual terá o direito de retornar à sua função; cabe destacar que só se considera aborto, para efeitos desse repouso, o “nascimento” antes dos 06 meses de gravidez, de feto sem vida.
Qualquer situação após os 06 meses de gestação, de nascimento com ou sem vida, é presumidamente parto, e a mãe tem direito à licença de 120 dias.

- descansos especiais para amamentação; após o retorno ao trabalho, e até que o bebê complete 06 meses de idade, são assegurados à mãe 02 intervalos especiais durante a jornada de trabalho, de 30 minutos cada, para amamentar seu bebê; a depender da saúde do filho, o benefício pode ser estendido para além dos 06 meses.

Em resumo, são esses os direitos trabalhistas assegurados por lei para as gestantes. Porém, é possível que haja Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas pelos sindicatos, que os ampliem. Vale a pena pesquisar sobre a sua categoria.

No que diz respeito ao atendimento prioritário, é a Lei n.º 10.048/2000 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10048.htm) que trata do assunto.
Essa lei prevê o atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Sobre ela, podemos destacar que não há uma ordem de preferência entre as pessoas com direito à prioridade, salvo no que se refere ao idoso, que possui tratamento ainda mais especial.
Outro ponto é que a lei fala em “atendimento prioritário”, e não em caixas exclusivos ou coisas do tipo, como é muito comum aqui em Belo Horizonte. Daí que, se o caixa exclusivo estiver com fila, por exemplo, você tem o direito de ser atendida por outro caixa, na frente de quem não possui a prioridade. A regulamentação da lei diz expressamente que “o atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato” e, ainda, que “entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento”.
Quanto às crianças, a lei fala em “criança de colo” e não “no colo”, o que faz uma grande diferença. Carregar uma criança de 06 anos no colo não dá a ninguém o direito de atendimento prioritário.

Para encerrar, fica a dica: informação é a maior arma de qualquer pessoa que queira fazer valer seus direitos. Reclame sempre que alguém desrespeitar ou abusar deles.

Abraços,
Thami Andressa do Carmo
OAB/MG 116.016

7 comentários:

  1. Obrigada por compartilhar! Muito interessante o post!
    beeijos

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  2. ola adorei seu blog me visita no meu tbm

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  3. adorei a diferença entre “criança de colo” e não “no colo”, tenha raiva d gente q sobe em onibus com criança enorme no colo e vc tem d dar o lugar! sempre axei um absurdo! adorei o post!!! obrigada por participar^^

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  4. Nossa essas informação é muito preciso mesmo,adorei!!! eu tenho dúvida!!! no caso de mãe adotiva,eu tenho a garda do meu sobrinho de 10 anos,sendo assim eu tenho direito da licença e do salario familia???? fui nomeada gardiã...entrei com um processo no forum lafaete em bh....bjoss se puder responder!!!muito obrigado..

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  5. Rose, quanto ao salário família, se você tem a guarda e é responsável pelo sustento do seu sobrinho, pode ser que tenha direito a recebê-lo, dependendo tb da sua faixa salarial (o valor limite era de R$810,18, mas foi atualizado e não sei exatamente para quanto passou). Quanto à licença, acredito que, se ele já vive há um tempo com você, não caiba mais. De qualquer forma, é melhor vc conversar com o advogado que está cuidando do seu processo. Ele vai saber te informar melhor.

    Ana, as vagas especiais tb podem ser usadas por gestantes e pessoas com criança de colo, já que a lei garante "disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida", e a situação se encaixa em "mobilidade reduzida".

    Espero ter ajudado.
    Bjos.

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  6. Oi Thami!!!muito obrigado!!!! vou procurar a minha advogada,pq um dinheirinho amais é sempre bem vindo,sem falar se for por direito!!!bjosss e muito obrigada e volte sempre!!!!adorei.

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  7. Rose, fico feliz em poder ajudar.

    Ana, o Decreto nº 5296/2004, que Regulamenta a lei nº10.048/2000, é que garante esse direito. Você pode encontrá-lo em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm.
    Leia o art. 6•, § 1º, inc. V.

    Beijos e obrigada!

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